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O segredo profissional e o estranho art. 135 CPP

O art. 135º do Código de Processo Penal estabelece, no seu n.º 1, o seguinte: os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo. Isto não choca – os ministros de religião ou confissão religiosa são profissionais que, em virtude do exercício dessa profissão, estão em contacto com informação privilegiada e pessoal sobre o arguido.

Este segredo profissional pode ser levantado por ordem do Supremo Tribunal de Justiça se tal for justificado face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. Tal quebra do segredo profissional não se aplica ao segredo religioso (n.º 4 do art. 135º CPP). Não consigo divisar qualquer tipo de razões para que esses profissionais sejam considerados especiais face aos restantes. Estamos num Estado de Direito Democrático onde o princípio da laicidade e o princípio da igualdade ocupam lugares preponderantes como corolários do próprio princípio democrático. A redacção actual do art. 135º é inadmissível.