Aqueles que viram no rústico papa polaco um bom homem, talvez o último pontífice que acreditou em Deus, estão longe de avaliar a capacidade de intriga e a obsessão que o devorou na luta contra o comunismo.
Surpreenderam-se alguns que tenha manifestado publicamente a sua oposição à invasão do Iraque quando os seus mais fiéis seguidores forjaram as armas de destruição maciça. Esqueceram-se de que a duplicidade é apanágio da diplomacia do Vaticano. Dessa vez o Papa não recorreu à excomunhão dos agressores, limitou-se a anunciar que rezava pela paz com o ar característico de quem acredita na eficácia das orações.
Vale a pena recordar alguns factos históricos revelados pelo padre redentorista Antonio Hortelano que foi espião do Vaticano e da Mossad, reproduzidos pelo padre Anselmo Borges, no Diário de Notícias de 15 de Agosto de 2009.
“O Muro de Berlim caiu graças a João Paulo II, aliado com Reagan.” Mas censura Wojtyla pela troca de informações diárias com Reagan: “Todas as manhãs, Reagan mandava as suas informações ao Papa e este enviava-lhe a informação mais quente que recebia de todas as nunciaturas.” “Foi um grande erro.” Pior, porém, foi o escândalo do IOR, o Banco do Vaticano, e ter confiado as finanças da Igreja a monsenhor Marcinkus. “Foi o arcebispo de Baltimore que lho recomendou, mas já nos Estados Unidos Marcinkus estava relacionado com a Máfia. Por isso, quando se deu a queda do Banco Ambrosiano, que deixou um buraco no IOR de mais de mil milhões de dólares, Marcinkus quis tapá-lo negociando a dívida com a Máfia. No fim, depois de vários mortos, o Vaticano pediu aos religiosos que se encarregassem da dívida. Aceitaram, mas com a condição de ficarem com a gestão das finanças vaticanas. O Papa não quis e então apareceu o Opus Dei, que, através de Rumasa, tapou o buraco de Roma em troca da prelatura pessoal e da canonização do fundador da Obra.”
Desta vez o Vaticano preferiu o Opus Dei à Máfia. Ou optou por outra. Ou escolheu um intermediário. São insondáveis os segredos pios.
No que se refere à espionagem é impossível averiguar os crimes cometidos no ambiente opaco do Vaticano.
Os acordos de Latrão criaram um Estado totalitário, herança do fascismo, sem coragem para canonizar Benito Mussolini mas determinado a resistir à Justiça italiana.
Bento XVI: Maria, farol luminoso da vida cristã
O Papa Bento XVI recebeu, esta manhã, cerca de 350 participantes do XXIII Congresso Mariológico Mariano Internacional, a decorrer em Roma.
O bispo de Kansas City, condenado por encobrir um caso de pedofilia
O promotor de Justiça da Congregação para a Doutrina da Fé, organismo da Santa Sé, afirmou que o Vaticano tem uma vontade “clara” de resolver os problemas gerados pelos casos de abusos sexuais do clero.
Monsenhor Charles Scicluna refere à Rádio Vaticano que a liderança de Bento XVI, neste campo, se tem traduzido numa “palavra límpida, clara, e que é teologicamente fundamentada, bem como de grande inspiração para todos”.
O atual governo espanhol procura subverter a lei que impede a discriminação de sexos para financiar colégios da pouco recomendável instituição onde só aceitam alunos de um dos sexos. A coeducação – um avanço na igualdade de género – é, no Opus Dei, um ódio de estimação semelhante ao de Maomé pelo presunto.
Apesar do acórdão que impede o financiamento, em tais circunstâncias, o ministro da tutela pretende transferir avultadas quantias do debilitado tesouro espanhol para os padres do Opus Dei. Há favores eleitorais a pagar. É preciso contornar a jurisprudência.
A propaganda dos êxitos escolares dos colégios do Opus Dei disfarça a intolerância e a discriminação. É a publicidade escondida com o rabo do preconceito de fora.
Os membros do Opus Dei, uma instituição extremista da Igreja católica, fundada por um admirador de Hitler e incondicional de Franco, santo em troca do apoio financeiro ao Vaticano, após a falência fraudulenta do Banco Ambrosiano, exigem dinheiro do Estado em troca do apoio eleitoral ao PP.
Os alunos são escolhidos para os seus colégios, apesar da alegada tolerância para com as convicções religiosas dos pais, depois do escrutínio da vida familiar e religiosa dos progenitores.
Para os colégios femininos só contratam professores do sexo feminino, exceto os padres para a direção espiritual, pois as mulheres, mesmo as do Opus Dei, não estão isentas do pecado original e, por isso, estão impedidas de ser membros do clero e de ministrar os sacramentos, salvo o batismo in articulo mortis.
Para o Opus Dei só há um Deus verdadeiro – o seu. Para todos os radicalismos só existe uma verdade – a sua.
Não é difícil adivinhar o que entendem por moral as mulheres dedicadas à oração, às flagelações e ao ensino, para encherem os cofres da Obra. Basta uma frase para se perceber a intolerância para com as mulheres divorciadas:
«Por exemplo, se uma professora é recasada, dificilmente conseguirá passar a mensagem de que o casamento é indissolúvel».
Só surpreende que um estado laico alimente estes preconceitos à custa do orçamento.
Por
João Pedro Moura
(Continuação)
Artigo 7
A República Portuguesa assegura nos termos do direito português, as medidas necessárias à protecção dos
lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo
de práticas ou meios católicos.
Claro! Não digo pôr um polícia a tomar conta, mas já se sabe que o Estado garante a liberdade de expressão e associação…
“Evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos” é o quê?! Talvez pôr o Estado a velar pela boa doutrina, contra eventuais dissidentes…
Artigo 8
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, nos
termos definidos pelos estatutos aprovados pela Santa Sé.
Lá vem outra vez a personalidade jurídica da coisa! A RP reconhece a CEP pelos estatutos da SE?! Isto significa o quê?! Escamoteado!… Mistério!…
Artigo 9
1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.
Oh, façam favor… De preferência, a extinção…
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições
eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao
órgão competente do Estado.
Outra vez a “personalidade jurídica”… Anda aqui tramóia…
O Estado não tem que ser notificado de actos legítimos duma associação legal.
3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas,
reconhecidas nos termos do número anterior, serão notificados ao órgão competente do Estado.
Notificados para quê???!!!
4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Santa Sé, que delas informa a República portuguesa.
Informa para quê???!!!
5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira.
Ainda bem! Já estou mais sossegado… Já viram o que era um bispo estrangeiro mandar numa parte de Portugal?! Ainda bem que as dioceses portuguesas só dependem do bispo de Roma… que é já aqui ao lado…
Já viram o que era depender do bispo de Madrid ou Santiago de Compostela?!
E os padres de Freixo de Espada à Cinta, Cabeçais de Metralhadora à Coxa, Alguidais de Bota-Arriba ou Lentiscais de Cacamijo, terem que prestar contas a um espanhol?!… Assim só prestam ao bispo… de Roma…
Artigo 10
1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil.
Está bem, podem exercer a sua actividade, dentro do seu campo de actuação…
Só agora é que reparamos nisso… De preferência, “extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil”…
2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas,
Outra vez???!!! Esta concordata é mesmo chata com as suas “pessoas jurídicas”!…
incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.
Quanto a “institutos e sociedades canonicamente erectos”… bem… o problema não é meu… mas vejam lá, católicos, o que é que andam a fazer… Os votos de castidade são para cumprir…
Se o “canonicamente erecto” for apenas, canonicamente, para contemplação beatífica e não aliviar esse inchaço com aquela descarga nervosa, canonicamente duvidosa, a coisa ainda poderá ser aceite… Mas vejam lá onde metem a coisa!… Quero dizer os “institutos e
sociedades de vida consagrada e apostólica”…
3. A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excepção das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da inscrição em registo próprio do Estado em virtude de documento autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção, fins, identificação, órgãos Representativos e respectivas competências.
Para que é que o Estado precisa de registar tais “erecções”???!!! Era o que faltava!… O Estado a registar as “erecções” da IC!!!… E os “fins” da “erecção”… e os “órgãos representativos” da erecção e suas “competências”!!!…
Como se nós não soubéssemos qual é o órgão da erecção e “respectivas competências”!!!…
O Estado não tem nada que ver com isso nem registar nada disso! Que abuso! O Estado a registar a “personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas” e suas erecções, órgãos e respectivas competências!!!… Palpita-me que alguns leitores já se estão a rir…
Artigo 11
1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito
canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade
civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza.
O que é que estarão a tramar?!…
2. As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico, e, no caso das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 10 e quanto às matérias aí mencionadas, do registo das pessoas jurídicas canónicas.
Alguém entende alguma coisa disto???!!! Em que é que esta confusão concerne ao Estado?!
Artigo 12
As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.
Talvez gozem! Se se limitarem à “assistência e solidariedade”… sem meterem proselitismo religioso…
O Diário de uns ateus é o blogue de uma comunidade de ateus e ateias portugueses fundadores da Associação Ateísta Portuguesa. O primeiro domínio foi o ateismo.net, que deu origem ao Diário Ateísta, um dos primeiros blogues portugueses. Hoje, este é um espaço de divulgação de opinião e comentário pessoal daqueles que aqui colaboram. Todos os textos publicados neste espaço são da exclusiva responsabilidade dos autores e não representam necessariamente as posições da Associação Ateísta Portuguesa.