Loading

O novo protectorado do Vaticano

A cerimónia de despedida do núncio apostólico em Lisboa, em 2002 deixou as piores apreensões sobre os bastidores das negociações da Concordata. O então MNE, Martins da Cruz, prometeu o que não podia, nem devia, prometer? o reforço da influência da Igreja Católica Apostólica Romana (ICAR) no domínio «do ensino, da assistência social, da cultura, nos múltiplos domínios em que nos habituámos a ver uma Igreja activa e empenhada em contribuir para a solução de problemas nacionais». É sempre através da rede de assistência social (lares, hospitais, escolas, creches, templos) que a Igreja se infiltra para controlar o quotidiano dos cidadãos. A tragédia dos países árabes onde o islamismo tem hoje a mesma influência que a ICAR tinha na Europa, na Idade Média, devia fazer reflectir os cidadãos, os crentes e os não crentes.

E, com total impunidade, afirmou ainda: «Como católico considero um privilégio ocupar a pasta dos Negócios Estrangeiros no momento desta importante negociação».

O país livrou-se do ministro mas não se escapou à Concordata. A experiência de 1940 devia ter-nos vacinado contra a reincidência. A própria ICAR, refém da ditadura fascista e associada à repressão de meio século, devia evitar a tentação dos privilégios, embora ninguém, com privilégios, admita que os tem.

Acontece que esta Concordata foi negociada à sorrelfa e não foi fácil aceder-lhe, mesmo alguns dias depois de assinada. É importante discutir o texto que, depois de ratificado, se torna direito interno português, directamente aplicável.

A religião não se impõe por tratados nem a propagação da fé se confia aos Estados. O mundo islâmico é o exemplo trágico. A Concordata, não pode ser um tratado de Tordesilhas que submeta à órbita do Vaticano um país a que a Cúria trace o meridiano. A subserviência à tiara não augura um futuro de tolerância e esta revisão ficou à mercê do promíscuo contubérnio entre ministros de Deus e de Durão Barroso. O resultado está aí.

Não consta que a ICAR tenha sentido qualquer limitação ao exercício do seu múnus nestes anos de democracia. Que pretendia mais, ou o que pretende proibir?

A concordata fere princípios de universalidade e de igualdade de direitos e de obrigações, que a lei geral estabelece e acautela; opõe-se à lei geral na medida em que a ICAR exige tratamento especial naquilo que lhe diz respeito; e enuncia deveres religiosos como se o princípio da separação não impusesse ao Estado o total alheamento quanto a tais «deveres».

Por ser bizarro, cite-se o n.º 2 do Art. 15: «A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vinculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio».

Imagine-se que, por dever de reciprocidade, havia um n.º 3 com esta redacção: «A República Portuguesa, reafirmando a doutrina do Estado sobre o casamento civil, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio civil o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade canónica de requerer o matrimónio religioso».

Esta concordata não serve, e outra não é precisa. Não foi objecto de negociadores, foi um arranjo de negociantes.

Talvez só o facto de ter sido assinada apenas entre Durão Barroso e o cardeal Angelo Sodano nos tenha poupado à primeira frase da de 1940: «Em nome da Santíssima Trindade».