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  • 22 de Outubro, 2013
  • Por Carlos Esperança
  • Religiões

Jurisprudência…

“Acordam da Relação do Porto de 11 de Novembro de 1793 sobre a contenda do cano das Freiras d`Amarante com os Frades da mesma Vila.”

Por

João Pedro Moura

“Acordam em relação, visto estes autos, etc. etc.

As autoras, D. Abadessa, Discretas e mais religiosas do real convento de Santa Clara de Amarante, mostram ter um cano seu próprio por onde despejam as suas imundícies e enchurradas, o qual atravessa de meio e meio a Fasenda dos Frades dominicos da mesma vila.

Provam elas autoras a posse em que estão de o limpar quando precisam. Os reus Prior e mais religiosos do Convento de S. Gonçalo, assim o confessam e se defendem dizendo: que lhes parece muito mal que lhes bulam e mecham na sua fasenda sem ser à sua satisfação: que conhecendo a sua necessidade da limpeza do cano das Madres tinham feito unir o seu cano ao delas para mais facilmente se providenciarem as couzas, por cujo modo vinham a receber proveito.

Portanto e o mais dos autos: vendo-se claramente que aquela posse só podia nascer do abuzo: vendo-se a mais boa vontade com que os reus prestam e obrigam a limpar o cano das Madres autoras e que outrosim da união resulta conhecido benefício, conclue-se visivelmente que tais dúvidas e questões da parte das autoras só podem nascer de capricho sublime e temperamento ardente que precisa mitigar-se para bem d`ambas as partes.

Pelo que mandam que o cano das Freiras autoras seja sempre conservado corrente e desembaraçado, unido ou não unido ao cano dos reus, segundo o gosto destes e inteiramente à sua disposição, sem que as freiras, autoras possam intrometer-se no dia e na hora nem nos modos ou maneiras da limpeza a qual desde já fica entregue à vontade dos reus que a hão de fazer com prudência e bem por terem bons instrumentos seus próprios o que bem conhecido das outras que o não negam nem contestam.

E quando aconteça, o que não é presumível, que os reus, de propósito ou omissão, deixem entupir o cano das autoras, em tal caso lhes deixam o direito salvo contra os reus, podendo desde logo governar na limpeza do seu dito cano, mesmo por meios indirectos e usando de suspiros, ainda usando do caso dos reus, precedendo primeiro uma vistoria feita pelo Juiz de Fora com assistência de peritos louvados sobre os canos das autoras e reus e pagar as custas de prémio, etc. etc.