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Casamento: Evolução do direito português II

O art. 2º do Decreto nº 1, de 25 de Dezembro de 1910, considerava o casamento como contrato puramente civil. Também as causas de nulidade ou anulação do casamento competiam exclusivamente ao foro civil (art. 65º). Era o sistema de casamento civil obrigatório. Por forma a evitar que os nubentes se limitassem à cerimónia religiosa, ficando em situação concubinária perante a lei civil, o art. 312º do Código de Registo Civil de 1911 estabelecia a precedência obrigatória do casamento civil sobre qualquer casamento religioso.

Durante trinta anos foi este o sistema que vigorou até à Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada a 7 de Maio de 1940.