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  • 12 de Setembro, 2012
  • Por Carlos Esperança
  • Ateísmo

ANÁLISE LAICISTA DA CONCORDATA (3 de 5)

Por

JOÃO PEDRO MOURA

(Continuação)

Artigo 13

1. O Estado português reconhece efeitos civis aos  casamentos celebrados em conformidade com as leis
canónicas, desde que o respectivo assento de casamento  seja transcrito para os competentes livros do registo  civil.

O Estado não tem nada que reconhecer casamentos religiosos  nem receber transcrições de assento nupcial, oriundo duma associação  religiosa, como se o Estado fosse uma extensão civil de tal gente. Isso é  assunto da Igreja.    Quem quiser casar-se via registo civil… é que tem efeitos civis.    O Estado é a expressão política da vida em comunidade e é a instituição  que deve garantir o cumprimento dos contratos.     Do Estado é que dimana a autoridade contratual. Não é da Igreja que tal  autoridade dimana para o Estado, como se este fosse um receptáculo de  “assentos” e se limitasse a confirmar.

2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas  respectivas igrejas paroquiais, mas também nas
competentes repartições do registo civil.

Separado, separado! Uma coisa não tem nada que ver com a  outra!

3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de  parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente
autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de  ordem moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.

Isso é problema da IC… em separado do Estado!

4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do  registo civil para ser aí transcrita; a transcrição  deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo  funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato  àquele em que foi feita, com indicação da data.

Sim, sim! O Estado transformado em criado da IC… a trocarem assentos de casório em espúrio conúbio entre ambos…

5. Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo  incumprimento sujeita o respectivo responsável à
efectivação das formas de responsabilidade previstas  no direito português e no direito canónico, as partes
podem solicitar a referida transcrição, mediante a  apresentação da cópia integral da acta do casamento.

As “partes” podem e devem separar-se para tratar dos  casamentos ou doutros quaisquer assuntos!

Artigo 14

1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da  transcrição.

E continuam, os eclesiásticos, a “legislarem” sobre o seu  casamento, ante a complacência do Estado português…

2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos  os cônjuges.

Faltava este pormenor importante…

Artigo 15

1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem  por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de  se aterem às normas canónicas que o regulam e, em  particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.

O que é que o Estado tem que ver com essas “propriedades  essenciais” das normas canónicas?!

2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja  Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o  matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.

Mas o que é que o Estado tem que ver com isto???!!!     É, apenas, problema dos cônjuges, casar dentro duma Igreja que não admite a dissolução do “vínculo matrimonial”, quando este, às vezes, se dissolve em álcool e pancadas conjugais!…     Enfim, talvez seja a maneira peculiar de a IC tratar da promoção da “dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz”, tal como preconiza no artigo 1, ponto 1…

Artigo 16

1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas  pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem
efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito
português, pelo competente tribunal do Estado.

Claro! Suas eminências reverendíssimas, afinal, até se  contradizem, ao admitirem a dissolução do casamento “rato e não consumado”, desde que sejam essas eminências a anularem e dispensarem, pontificiamente, tal himeneu…     Cá estará o tribunal do Estado para ratificar o “assento” que vier da  IC…

2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Estamos a tratar do tribunal eclesiástico… do tribunal civil… daquele a solicitar este, deste a solicitar aquele?!…     Já estou a ficar um bocado baralhado…
Ficavam tão bem os dois separadinhos!…

Artigo 17

1. A República Portuguesa garante o livre exercício da  liberdade religiosa através da assistência religiosa
católica aos membros das forças armadas e de segurança  que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.

  Forças armadas e de segurança porquê???!!! Que predilecção é esta da IC por tais forças?!…     É que podia ser também “assistência religiosa” aos funcionários  públicos, dos organismos centrais, das autarquias, etc…     Estranha esta “assistência” aos portadores de armas, por parte duma Igreja que defende a “paz”, estrenuamente, e tem um mandamento” contra o acto de matar, seja com que justificação for…

2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito  canónico e através da jurisdição eclesiástica de um  ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.
“Assistência” paga por quem… por quem???!!!…
… É isso mesmo! Adivinhastes!…

3. O órgão competente do Estado e a autoridade  eclesiástica competente podem estabelecer, mediante
acordo, as formas de exercício e organização da  assistência religiosa nos casos referidos nos números
anteriores.

“Mediante acordo”, subentenda-se: o tarifário da  “assistência”…

4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem  prejuízo do direito de objecção de consciência.

Por mim… estão dispensados, mediante desacordo com as  interferências abusivas da IC nas corporações militares e policiais…
Aliás, a partir de Novembro de 2004 acabaram as “obrigações militares”  dos civis, pois que acabou a conscrição, em favor do voluntariado contratual.

Artigo 18

A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em  estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.

Penetram… penetram!…