Há dias, um companheiro de tertúlia convidava-me a assistir a uma missa em memória dos colegas de trabalho falecidos. Como é óbvio, a minha primeira reacção ia ser a de recusar mas, depois, acabei por aceitar, já que assistir não é o mesmo que participar e, por outro lado, sempre quis ver se tinha havido alguma evolução desde os longínquos tempos em que era obrigado ao ajoelha-levanta-senta.
Como a missa era em memória de companheiros, pensei tratar-se de uma missa encomendada por esse companheiro, muito dado às coisas pias, mas logo me desiludi: tratava-se, afinal, de uma missa corriqueira, diária, isto a julgar pelo horário afixado à entrada. Só que o companheiro em questão, pagou por ela como se fosse missa de encomenda. Como se não bastasse, entrou ali tudo quanto era gente, o que quer dizer que a missa não era privada. Fez-me lembrar a situação em que se dá boleia a um amigo e, no fim, pede-se a esse amigo o dinheiro da gasolina. Ou seja, fez-se uma missa normal, e cobrou-se como se fosse privada. O padre limitou-se a dizer que era em memória dos falecidos. Na minha terra, chama-se fraude…
Bom, quanto ao resto, pouco ou nada modificou, a não ser aquela cena ridícula do “saudai-vos, irmãos”, que é uma coisa cuja finalidade não consegui perceber, a princípio. Isto porque nós saudamos os que estão ali à mão se semear, os que estão mais afastados não têm direito à nossa saudação. E fiquei com pena, por causa de uma boazona que estava mais à frente, e a quem eu não tive o ensejo de saudar, como desejava. Depois, debrucei-me sobre o assunto, e compreendi: Jesus disse para amarmos o próximo como a nós mesmos. Ora, naquele caso, próximo é entendido de forma literal: nós saudamos o próximo que está próximo, e não o próximo que está afastado, já que estando afastado não está próximo, por isso já não somos obrigados s amar nem, logicamente, a saudar.
Entendido.
Mas depois, já fora da igreja, ainda fiz uma proposta ao meu companheiro: e se em vez de gastar dinheiro na missa em memória, ele organizasse uns almoços em memória? Era mais proveitoso, e a gente lembrava-se dos falecidos, bastava fazer o habitual minuto de silêncio, que até podiam ser dois, que eu não me importava. Depois, atacávamos o que estivesse sobre a mesa, e não se falava mais no assunto.
O meu companheiro rosnou qualquer coisa que eu não compreendi, mas pareceu-me não ter gostado da ideia.
É um ingrato, é o que é.
Por
JOÃO PEDRO MOURA
(Continuação)
Artigo 13
1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis
canónicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
O Estado não tem nada que reconhecer casamentos religiosos nem receber transcrições de assento nupcial, oriundo duma associação religiosa, como se o Estado fosse uma extensão civil de tal gente. Isso é assunto da Igreja. Quem quiser casar-se via registo civil… é que tem efeitos civis. O Estado é a expressão política da vida em comunidade e é a instituição que deve garantir o cumprimento dos contratos. Do Estado é que dimana a autoridade contratual. Não é da Igreja que tal autoridade dimana para o Estado, como se este fosse um receptáculo de “assentos” e se limitasse a confirmar.
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas
competentes repartições do registo civil.
Separado, separado! Uma coisa não tem nada que ver com a outra!
3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente
autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.
Isso é problema da IC… em separado do Estado!
4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data.
Sim, sim! O Estado transformado em criado da IC… a trocarem assentos de casório em espúrio conúbio entre ambos…
5. Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo incumprimento sujeita o respectivo responsável à
efectivação das formas de responsabilidade previstas no direito português e no direito canónico, as partes
podem solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do casamento.
As “partes” podem e devem separar-se para tratar dos casamentos ou doutros quaisquer assuntos!
Artigo 14
1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
E continuam, os eclesiásticos, a “legislarem” sobre o seu casamento, ante a complacência do Estado português…
2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.
Faltava este pormenor importante…
Artigo 15
1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
O que é que o Estado tem que ver com essas “propriedades essenciais” das normas canónicas?!
2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.
Mas o que é que o Estado tem que ver com isto???!!! É, apenas, problema dos cônjuges, casar dentro duma Igreja que não admite a dissolução do “vínculo matrimonial”, quando este, às vezes, se dissolve em álcool e pancadas conjugais!… Enfim, talvez seja a maneira peculiar de a IC tratar da promoção da “dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz”, tal como preconiza no artigo 1, ponto 1…
Artigo 16
1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem
efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito
português, pelo competente tribunal do Estado.
Claro! Suas eminências reverendíssimas, afinal, até se contradizem, ao admitirem a dissolução do casamento “rato e não consumado”, desde que sejam essas eminências a anularem e dispensarem, pontificiamente, tal himeneu… Cá estará o tribunal do Estado para ratificar o “assento” que vier da IC…
2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Estamos a tratar do tribunal eclesiástico… do tribunal civil… daquele a solicitar este, deste a solicitar aquele?!… Já estou a ficar um bocado baralhado…
Ficavam tão bem os dois separadinhos!…
Artigo 17
1. A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa
católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.
Forças armadas e de segurança porquê???!!! Que predilecção é esta da IC por tais forças?!… É que podia ser também “assistência religiosa” aos funcionários públicos, dos organismos centrais, das autarquias, etc… Estranha esta “assistência” aos portadores de armas, por parte duma Igreja que defende a “paz”, estrenuamente, e tem um mandamento” contra o acto de matar, seja com que justificação for…
2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.
“Assistência” paga por quem… por quem???!!!…
… É isso mesmo! Adivinhastes!…
3. O órgão competente do Estado e a autoridade eclesiástica competente podem estabelecer, mediante
acordo, as formas de exercício e organização da assistência religiosa nos casos referidos nos números
anteriores.
“Mediante acordo”, subentenda-se: o tarifário da “assistência”…
4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo do direito de objecção de consciência.
Por mim… estão dispensados, mediante desacordo com as interferências abusivas da IC nas corporações militares e policiais…
Aliás, a partir de Novembro de 2004 acabaram as “obrigações militares” dos civis, pois que acabou a conscrição, em favor do voluntariado contratual.
Artigo 18
A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.
Penetram… penetram!…
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