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Dia: 21 de Setembro, 2012

21 de Setembro, 2012 Carlos Esperança

ANÁLISE LAICISTA DA CONCORDATA (5 de 5)

Por

João Pedro Moura

(Conclusão)

Artigo 25

1. A República Portuguesa declara o seu empenho na  afectação de espaços a fins religiosos.

    Como???!!! Olhai o descaramento!!! Estava a coisa em lume brando, nestes últimos parágrafos… e aparece agora esta bojarda!…

2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão  prever a afectação de espaços para fins religiosos.

Ah, isso! Um Plano Diretor Municipal com traços eclesiais…
Discordo! A propriedade compra-se! Os PDM`s não têm que tratar de
assuntos religiosos.

3. A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas  têm o direito de audiência prévia, que deve ser  exercido nos termos do direito português, quanto às decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial.

Também querem entrar no “planeamento territorial”… para escolher os melhores lugares…
Artigo 26

1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:

a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;

b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;

c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;

d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.

Concordo! Desde que extensivo às demais religiões… e associações…

 2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;

b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;

c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;

d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;

e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;

f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.

Concordo, também, desde que abranja as outras associações religiosas… e civis…

3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pejas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:

a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artº 10.

Idem!…

4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.

5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim
considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.

 

Ah, finalmente que os padres pagam por outros múnus…
6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.

 Não! Isso é que era bom (e já é, infelizmente…)!…  Uma coisa é a dádiva a uma Igreja; outra coisa é a colecta do Estado! Nem este tem que receber dinheiro para dar à Igreja!
Sempre esta maldita ligação, com fundos financeiros… sempre este
conúbio espúrio entre estas entidades que deveriam estar separadas…

Artigo 27

1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.

Chama-se a isto: colocar a cereja no cimo do bolo! Decerto que já não falta mais nada na estratégia insidiosa da aranha clerical!…
Reparai bem: incluir a IC no “sistema de percepção de receitas fiscais
previsto no direito português”.
As quelíceras sugadoras da estratégia da aranha clerical!…
Que grande proxeneta!…

2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades eclesiásticas competentes.

Artigo 28

O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa.

Alto! Ainda falta mais qualquer coisa… a desenvolver em portarias, despachos e outras regulamentações…

Artigo 29

1. A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da presente Concordata e desenvolvimento do princípio da cooperação, uma
Comissão paritária.

2. São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:

a) Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo;

b) Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução.

Artigo 30

Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes as festividades católicas que a República Portuguesa reconhece como dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15 de Agosto). Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro).

O Estado não tem nada que reconhecer “festividades católicas” nem feriados religiosos.
    O Estado deverá ser neutro em matéria religiosa. O Estado não é
expressão política duma comunidade religiosa, mas sim duma comunidade cívica, em vivência plural de filosofias de vida e de religião.
E a propósito:
Por que é que não consta a Páscoa como dia “festivo”?!
E por que é que a “sexta-feira santa” continua feriado, se não consta na
lista???!!!
Para que servem todos esses feriados religiosos? Que se passa de
especialmente religioso nesses dias, a ponto de não se trabalhar???!!!
Alguém sabe o que é o “Corpo de Deus”?! Então “deus” tem corpo?!

Artigo 31

Ficam ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário.

Claro, convém sempre deixar uma amarra ao passado. Este é conhecido, enquanto “o futuro a deus pertence”…
Artigo 32

1. A República Portuguesa e a Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação complementar eventualmente necessária.

Aí vem mais!…

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a República Portuguesa e a Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.

Artigo 33

A presente Concordata entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.

Assinada em três exemplares autênticos em língua portuguesa e em língua italiana, fazendo todos fé, aos 18 dias do mês de Maio do ano de 2004.

Pela Santa Sé
Angelo Cardinale Sodano
Secretário de Estado

Pela República Portuguesa
José Manuel Durão Barroso
Primeiro Ministro de Portugal

Durão…e Guterres, anterior primeiro-ministro, no governo do qual se elaborou este instrumento clerical, lacaios da ICAR!…
A concordata é o principal instrumento do clericalismo, em Portugal.

            Como espero ter demonstrado, a sua vigência só serve para sacar subsídios e outras prebendas ao Estado.     Uma concordata é um acordo. Um acordo é um contrato. Num contrato/acordo as partes envolvidas são beneficiadas.

            Ora, em que é que o Estado português, ou qualquer outro que celebre uma concordata, beneficia da celebração da mesma?!

            Releia-se a concordata. Todo o seu articulado está cuidadosamente feito, ora subtil ora descaradamente, para que a Igreja aufira de benesses estatais, mormente a financeira, que é o que realmente interessa…

            O Estado não beneficia de nada!

            … E o governo alinha nisto!…

           

… Alinha por inércia ancestral… por que é a Igreja, velha de 2 milénios, geneticamente apurada, para se aliar ao trono estatal em simbiose parasitária e sugadora… em troca, pensarão os próceres da política e economia, da “bondade”… da “misericórdia”… da “caridade”… da “esperança”… da “a fé é que nos salva”, que instilam e tentam incutir no povo crédulo, num constante desvio de atenções dos verdadeiros problemas, das verdadeiras bondade e esperança, assentes em coisas concretas, em políticas concretas e determinadas, em factos assentes e em cultura científica.

21 de Setembro, 2012 Carlos Esperança

Saudades da Inquisição

 

O Vaticano considera a publicação de caricaturas do profeta Maomé em uma revista satírica francesa “uma provocação“.

“Publicar imagens extremamente polêmicas é como jogar gasolina no fogo, após o assassinato do embaixador dos EUA na Líbia, a morte de várias pessoas durante manifestações violentas e ameaças terroristas da Al-Qaeda,” – escreve o diário oficial do Estado do Vaticano, L’Osservatore Romano.