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A GNR, a liberdade religiosa e a laicidade

25 de Julho de 2019  |  Escrito por Carlos Esperança  |  Publicado em Não categorizado  |  Comentar

«O Estado também não pode ser ateu, deísta, livre-pensador; e não pode ser, pelo mesmo motivo porque não tem o direito de ser católico, protestante, budista. O Estado tem de ser cético, ou melhor dizendo indiferentista» Sampaio Bruno, in «A Questão religiosa» (1907).

Não há laicidade antirreligiosa como não pode haver laicidade religiosa. É uma absoluta impossibilidade conceptual. A neutralidade não pode ser pró nem anti, apesar de a ICAR usar e abusar da acusação.

Defender a liberdade religiosa é um dever do Estado e uma obrigação cívica de qualquer democrata. Diferente é o que certos crentes exigem, o Estado a abrilhantar as procissões pias, os militares fardados a primor e os dorsos vergados ao peso da padiola que exibe a imagem de uma virgem, indiferente aos ombros dos mancebos que a transportam.

Facilitar aos doentes que chamem um clérigo da crença que professam é um dever, mas ter um padre, pago pelo Estado, a prestar assistência religiosa, é um privilégio injusto e discriminatório não previsto no SNS.

Artigo 43.º (CRP) – (Liberdade de aprender e ensinar)
1 –
2 – O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
3 – O ensino público não será confessional.

É difícil mostrar aos crentes acirrados pela fé, desvairados pelo proselitismo e convictos de que o seu deus é o melhor, sem ensaios duplo-cegos que o provem, nem resignação para abdicarem de privilégios que nem a ditadura levou tão longe, que o Estado deve ser alheio às crenças privadas dos cidadãos para respeitar a laicidade que a CRP lhe impõe.

Artigo 41.º (CRP) – (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1., 2.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4., 5., 6.

Como é conciliável o n.º 3 do Art.º 41 com a participação militar da GNR na procissão de Faro, sem inquirir os militares se são crentes ou obrigados a fazer a escolta que outra religião ou a ausência de qualquer uma não pode deixar de os constranger!?

Militares da GNR a alombarem o pesado andor ou jungidos às varas do pálio, a proteger do sol o padre e a custódia, não exibem brio militar, prestam vassalagem à Igreja do país que a Concordata transformou em protetorado do Vaticano.

 

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