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Fundamentalismos modernos: Direito e política

Os protestos de que Deus é um conceito «natural» inato são desmentidos pela existência de inúmeras religiões, já que se fosse realmente algo intrínseco ao ser humano diferentes povos teriam as mesmas crenças, o que não se verifica. Na realidade, as diversas crenças reflectem diferentes organizações sociais e políticas que reforçam o facto de que Deus é para além do mais uma convenção político-social.

O Deus das religiões do livro remete para uma imagem monárquica e patricarcal como justificação ideológica não só das diversas formas de sistemas igualmente patriarcais e misóginos como do absolutismo político – por alguma razão a democracia foi até ao século XX execrada pela hierarquia da Igreja de Roma.

Para além disso, a administração da lei foi sempre considerada uma perrogativa religiosa por todas as religiões do livro – a palavra hebraica, Elohím, tem o significado de «Deus» e «juizes». Lei divina baseada e revelada em supostas experiências sobrenaturais de um qualquer profeta, papa ou afins e que não resiste (nem pode ser sujeita) a uma análise racional.

No Ocidente, a função perversa exercida pela religião nas sociedades humanas e especialmente no Direito foi de certa forma suavizada pelo facto de poderem ser traçadas duas genealogias do conhecimento e de organização político-social: por um lado, o mundo greco-latino racional e democrata, por outro lado, o cristianismo obscurantista, totalitário e intolerante. Os conflitos entre estas duas genealogias são evidentes a nível da organização política e do Direito e acentuaram-se no Renascimento com a redescoberta dos textos originais dos pensadores gregos, não deturpados por piedosas mãos em scriptoria sortidos.

Usando textos de Aristóteles, Epicurus e Cícero como comparação podemos ver as diferenças conceptuais político-sociais do Direito nestas duas genealogias. Para Aristóteles o homem é um um animal político que alcança a sua plenitude na polis. Zoon politikon que detem o logos, que lhe permite distinguir o bem do mal, o justo do injusto, base da aretè politikè, a virtude do cidadão.

Por seu lado, a máxima de Epicurus, transmitida por Diógenes Laercio «O direito natural é uma convenção utilitária feita com o objectivo de não se prejudicar mutuamente» (Epicurus in Máximas Fundamentais), afirma o carácter relativo da justiça, dependente das convenções sociais e, por isso mesmo, essencialmente mutável. O carácter convencional que o epicurismo atribui à justiça e às leis positivas, muito mais que um cepticismo relativista, foi o percursor da teoria do contrato social. Este é o aspecto principal do carácter jurídico do epicurismo que o situa assim entre os primeiros contratualistas e, talvez, os positivistas fenomenólogos do direito.

Na concepção romana, tal como exposta por Cícero, a lei, que constitui a base da comunidade política, é expressão do entendimento racional, «de que nascemos para a justiça. A lei é uma força da natureza, a inteligência e a razão de um homem sábio, e o critério da justiça» (Cícero, Leis, I, 19). Ou seja, a razão como função da natureza humana produz as leis que constituem a comunidade justa em que aspiramos viver.

Uma característica da doutrina cristã é negar esta capacidade intrínseca humana para agir bem sem intervenção da divindade. Segundo Agostinho de Hipona, ainda o teólogo de eleição do catolicismo, a ignorância de Deus e da vontade divina resultam necessariamente no Mal devido ao pecado original. Esta visão pessimista do homem, um ser ignóbil de per se, prevaleceu no Ocidente após a queda do Império Romano atingindo o seu auge na Idade Média.

Assim e como a própria Enciclopédia Católica Popular indica, a Idade Média foi um período de total domínio da Igreja Católica que imprimiu «à Europa a visão teocêntrica do mundo, o ideal do império sujeito ao Papado (Cris-tandade) e a organização da vida do povo em torno dos princípios doutrinais e morais do Cristianismo». Princípios (i)morais que dominaram o Direito europeu durante séculos e que os fundamentalistas cristãos consideram ainda hoje ser dever do Estado impor a todos transcrevendo-os na letra da lei, já que os descrevem como «valores morais universais e absolutos».

Como afirma Feuerbach em «A Origem do Cristianismo», esta visão cristã do homem é uma projecção de todas as boas qualidades humanas no exterior, no Deus do Cristianismo, deixando ao homem apenas o reprovável. Assim, as sociedades devem ser reguladas transpondo para o Direito as alucinações que Deus (ou o Espírito Santo) supostamente sussurrou no ouvido de uns «eleitos» caso contrário «o fim da civilização parece estar próximo».

Para alguns crentes no cristianismo (e nas religiões do livro em geral) , que engolem acriticamente esta natureza perversa do homem sem Deus, o imperativo de seguir os ditames «divinos» sobrepõe-se aos mais básicos princípios da convivência humana. Uma característica de todos os fundamentalismos reside exactamente na imposição – pela força se necessário – desses ditames «divinos», já que atribuem todos os males da Humanidade a um Direito humano e não «divino». Não é assim de estranhar que, por exemplo, a imagem de marca das teocracias islâmicas seja a regulação da sociedade pela Sharia…

As religiões florescem em épocas de crise social identificando como causa máxima dessa crise à ausência de Deus (vingativo) e exortando os crentes a imporem a vontade «divina» via Direito para que os discursos produzidos por essa religião ganhem uma força vinculativa e de implementação efectiva.

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(continua)