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O delito de blasfémia em Portugal

20 de Fevereiro de 2006  |  Escrito por Ricardo Alves  |  Publicado em Não categorizado  |  2 Comentários

«Um dos efeitos menores do caso dos cartoons dinamarqueses foi a descoberta das limitações à liberdade de expressão em Portugal, consignadas no Código Penal de 1995, muitas das quais parecem abusivas. Será que todos os partidos estão de acordo com aquelas limitações? O assunto mereceria, por si, alguma discussão.»

Assim termina, com o parágrafo acima reproduzido, um artigo de opinião de José Vítor Malheiros no Público de segunda-feira passada. Eu já chamara a atenção para os resquícios de «delito de blasfémia» que ainda existem no Código Penal português, e que poderão ser usados para limitar, por razões de sensibilidade religiosa, a liberdade de expressão. Vejamos quais são os artigos em questão.

Artigo 252º
Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto
Quem:
a) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião; ou
b) Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Na minha modesta opinião, a alínea b deste artigo nº252 deveria ser suprimida. Na prática, implica que quem troçar publicamente das missas católicas (e das procissões também?), dos rituais muçulmanos, satânicos ou outros se arrisca a uma pena de prisão por delito de opinião. Limita-se, assim, a liberdade de expressão sobre um tipo específico de actos, os actos de culto. Já a alínea a me parece razoável: o exercício do culto (da IURD, católico ou outro) deve ser respeitado. Mas vejamos também o artigo 251º…

Artigo 251º
Ultraje por motivo de crença religiosa
1. Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública.

No essencial, o §2 do artigo nº251 não me incomoda: não desejo matar um porco dentro de uma mesquita ou de uma sinagoga, nem jogar futebol de salão dentro de uma igreja católica. Já o §1, mesmo com a ressalva da «forma adequada a perturbar a paz pública» (que pode ser difícil de avaliar), me parece desnecessário. Seria melhor que fosse também eliminado, prevenindo assim interpretações excessivas. A não ser eliminado, poderia passar a referir-se a «Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em função da sua crença ou ausência de crença», uma vez que os insultos a quem não tem fé, por não a ter, são tão ou mais comuns do que os insultos a quem tem fé, por a ter (não faltam exemplos nas nossas caixas de comentários).

Recorde-se que a Constituição da República Portuguesa estabelece a liberdade de expressão como um direito fundamental, e que portanto os preceitos referidos até poderão ser inconstitucionais.
 

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