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Casamento: Evolução do direito português I

O sistema do Código Civil de 1867 era confuso e contraditório. Os arts. 1057º e 1072º pareciam consagrar o casamento civil apenas para os não católicos (sistema de casamento civil subsidiário), mas como não podia haver inquérito prévio acerca da religião dos contraentes (art. 1081º) e o casamento civil não podia ser anulado por motivo da religião (art. 1090º), reconhecia-se, afinal, que o Código admitia o sistema de casamento civil facultativo na segunda modalidade. As leis canónicas eram recebidas no país (arts. 1069º e 1086º) e o casamento católico só podia ser considerado nulo no juízo eclesiástico e nos casos previstos nas leis da Igreja (arts. 1086º e 1087º). Assim, o sistema do Código de Seabra tinha os mesmos inconvenientes que tem a segunda modalidade do sistema de casamento civil facultativo e que resultam de o casamento civil e o casamento católico serem admitidos como dois institutos diferentes, regidos por duas ordens jurídicas distintas, sendo diverso o seu regime, por exemplo, quanto à capacidade, consentimento, vícios ou nulidade do acto.

Apesar de tudo, o Código atenuou algumas destas desvantagens. Primeiro, com a ideia de aproximação dos dois sistemas de impedimentos, aplicou também ao casamento católico os impedimentos impedientes do casamento civil (art. 1058), responsabilizando o ministro da Igreja que celebrasse casamento mesmo quando existissem tais impedimentos (art. 1071º). Segundo, com o objectivo de unificar o registo dos casamentos, o legislador ordenou aos párocos que enviassem ao respectivo oficial do registo civil a acta do assento paroquial, para que fosse registada (art. 2476º).

Este foi o sistema que vigorou até à República.