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Dia: 5 de Setembro, 2012

5 de Setembro, 2012 Carlos Esperança

ANÁLISE LAICISTA DA CONCORDATA (2/5)

Por

João Pedro Moura

(Continuação)

Artigo 7

A República Portuguesa assegura nos termos do direito  português, as medidas necessárias à protecção dos
lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do  seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo
de práticas ou meios católicos.

Claro! Não digo pôr um polícia a tomar conta, mas já se  sabe que o Estado garante a liberdade de expressão e associação…
“Evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos” é o quê?! Talvez  pôr o Estado a velar pela boa doutrina, contra eventuais dissidentes…

Artigo 8

A República Portuguesa reconhece a personalidade  jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, nos
termos definidos pelos estatutos aprovados pela Santa  Sé.

   Lá vem outra vez a personalidade jurídica da coisa!   A RP reconhece a CEP pelos estatutos da SE?! Isto significa o quê?!   Escamoteado!… Mistério!…

Artigo 9

1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar  ou extinguir, nos termos do direito canónico,  dioceses, paróquias e outras jurisdições  eclesiásticas.

Oh, façam favor…   De preferência, a extinção…

2. A República Portuguesa reconhece a personalidade  jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições
eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua  personalidade jurídica canónica seja notificado ao
órgão competente do Estado.

Outra vez a “personalidade jurídica”…     Anda aqui tramóia…
O Estado não tem que ser notificado de actos legítimos duma associação legal.

3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses,  paróquias e outras jurisdições eclesiásticas,
reconhecidas nos termos do número anterior, serão  notificados ao órgão competente do Estado.

Notificados para quê???!!!

4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva  competência da Santa Sé, que delas informa a República  portuguesa.

Informa para quê???!!!

5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território  da República Portuguesa dependerá de um Bispo cuja  sede esteja fixada em território sujeito a soberania  estrangeira.

Ainda bem! Já estou mais sossegado…  Já viram o que era um bispo estrangeiro mandar numa parte de Portugal?!  Ainda bem que as dioceses portuguesas só dependem do bispo de Roma… que é já aqui ao lado…
Já viram o que era depender do bispo de Madrid ou Santiago de  Compostela?!
E os padres de Freixo de Espada à Cinta, Cabeçais de Metralhadora à  Coxa, Alguidais de Bota-Arriba ou Lentiscais de Cacamijo, terem que prestar contas a um espanhol?!… 
     Assim só prestam ao bispo… de Roma…

Artigo 10

1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se  livremente de harmonia com as normas do direito  canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas  jurídicas canónicas a que o Estado reconhece  personalidade jurídica civil.

Está bem, podem exercer a sua actividade, dentro do seu  campo de actuação…
Só agora é que reparamos nisso…     De preferência, “extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil”…

2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas  jurídicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas  jurídicas canónicas,
Outra vez???!!! Esta concordata é mesmo chata com as suas  “pessoas jurídicas”!…

incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica  canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.

  Quanto a “institutos e sociedades canonicamente erectos”…  bem… o problema não é meu… mas vejam lá, católicos, o que é que andam a fazer…     Os votos de castidade são para cumprir…
Se o “canonicamente erecto” for apenas, canonicamente, para contemplação beatífica e não aliviar esse inchaço com aquela descarga nervosa, canonicamente duvidosa, a coisa ainda poderá ser aceite…     Mas vejam lá onde metem a coisa!… Quero dizer os “institutos e
sociedades de vida consagrada e apostólica”…

3. A personalidade jurídica civil das pessoas  jurídicas canónicas, com excepção das referidas nos  artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem  comunicadas após a entrada em vigor da presente  Concordata, é reconhecida através da inscrição em  registo próprio do Estado em virtude de documento  autêntico emitido pela autoridade eclesiástica  competente de onde conste a sua erecção, fins,  identificação, órgãos Representativos e respectivas  competências.

Para que é que o Estado precisa de registar tais “erecções”???!!!     Era o que faltava!… O Estado a registar as “erecções” da IC!!!… E os  “fins” da “erecção”… e os “órgãos representativos” da erecção e suas “competências”!!!…
Como se nós não soubéssemos qual é o órgão da erecção e “respectivas competências”!!!…
O Estado não tem nada que ver com isso nem registar nada disso!     Que abuso! O Estado a registar a “personalidade jurídica civil das  pessoas jurídicas canónicas” e suas erecções, órgãos e respectivas  competências!!!… 
    Palpita-me que alguns leitores já se estão a rir…

Artigo 11

1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos  termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito
canónico e pelo direito português, aplicados pelas  respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade
civil que o direito português atribui às pessoas  colectivas de idêntica natureza.

O que é que estarão a tramar?!…

2. As limitações canónicas ou estatutárias à  capacidade das pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do  Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico, e, no caso  das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 10 e  quanto às matérias aí mencionadas, do registo das  pessoas jurídicas canónicas.

Alguém entende alguma coisa disto???!!!     Em que é que esta confusão concerne ao Estado?!

Artigo 12

As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos  termos do artigo 10, que, além de fins religiosos,  prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.

    Talvez gozem! Se se limitarem à “assistência e  solidariedade”… sem meterem proselitismo religioso…