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Dia: 16 de Agosto, 2014

16 de Agosto, 2014 Carlos Esperança

LAICIDADE E LIBERDADE RELIGIOSA (3 de 3)

Por

João Pedro Moura

9- A laicidade deverá ser o denominador comum duma comunidade de pessoas, quer religiosas, quer não.

A liberdade dum indivíduo termina quando interceta a liberdade do outro.

A liberdade emerge e decorre de acordos. Não poderá ser compulsivamente aplicada, seja em nome duma religião ou duma conceção ou ideário político qualquer….

… E muito menos em nome duma minoria, ou de um só, contra uma maioria, ou contra os outros…

10- As Constituições só têm que proclamar as liberdades. Não têm que imiscuir-se nos conceitos e preceitos religiosos e determinar se uma pretensão dum crente está em conformidade com a sua religião/igreja.

É como se um TC dissesse: “Não queres trabalhar ao sábado, em nome do adventismo? Ora, deixa-nos ver a Bíblia e o preceito que indicaste… Ah, deve ser isto… está aqui a referência à sacrossanta folga ao sábado… tens razão… folga concedida…

Noutro caso: “Ai queres a poligamia, um homem e até 4 mulheres??!! Ora, deixa-nos examinar a tua doutrina… ah, está aqui, deve ser isto. Podes. Pronto, estás legalizado…

E ainda estoutros: “Não queres transfusão de sangue para o teu filho… Queres bater na tua companheira… Queres aplicar a “sharia”… Queres folga à sexta? Queres circuncidar o teu filho? Está bem, nós, TC, vamos examinar a vossa coerência com os vossos livros e sentenciar em conformidade”…

Um TC não tem que ler nem conhecer nada sobre religiões! Um TC, um governo, um quadro legal, não tem que obter informações de nenhuma igreja, sobre os seus princípios, para saber como aplicá-los!

O TC trata de ratificar a aplicação das normas constitucionais, tal como qualquer tribunal trata de julgar a violação de toda e qualquer norma legal.

Se um indivíduo, pertencente a um partido, clube de pensamento ou desportivo, dissentir do mesmo, os tribunais não têm que conhecer e analisar matéria intelectual, de divergência ou de opugnação total, do indivíduo à direção. Os tribunais só têm, em caso de queixa, que verificar a coadunação entre as pretensões do queixoso e os estatutos, aprovados pelo governo, matéria, portanto, objetiva e fora do foro individual de conceções e preceitos.

Se um indivíduo é adepto duma religião/igreja, que, enquanto tal, não tem estatutos aprovados pelo governo, remetendo, assim, essa entidade, para uma espécie de clube filosófico e de ideias, sem qualquer coadunação estatutária entre o religionário e a sua igreja, então, também os tribunais, nomeadamente o constitucional, nada têm que verificar ou ratificar para além da simples proclamação de liberdade religiosa.

Só quando as pretensões religiosas colidem com o quadro normal de trabalho e serviço e outras disposições legais, é que os tribunais decidirão e terão que invalidar essas pretensões sobre colisão de partículas…

11- Era o que faltava: religionários, armados em espécie exótica, com uns a reivindicarem uma coisa e outros, da mesma igreja, não, alcandorados a espécimes sociais, tipo “gourmet”, do refinamento religioso, com delicadas escorrências seivosas do seu tronco celestial, de fino apuro e proteção garantida, como as que se votam aos espécimes exóticos, evitando-lhes eventuais situações “traumáticas” (?!…), como as discorridas acima…

Era o que faltava: uma entidade judicial de negregosos “ratões”, sitos em palácio constitucional, armados, mesmo que legalmente, em luminárias imarcescíveis do direito, a sentenciarem sobre o primado de direito religioso, sobreposto ao primado do direito civil normal, para todos os habitantes do Estado…