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Dia: 16 de Dezembro, 2004

16 de Dezembro, 2004 jvasco

Assistência Espiritual e Religiosa – um esclarecimento

Não somos, naturalmente, contra a presença de clérigos nos hospitais para quem pretender «assistência espiritual».

Somos contra, isso sim, que a sua presença seja paga pelo estado – um estado que se pretende laico.

Cada um tem direito a acreditar nas superstições que quiser, e se um doente pretender ter a companhia de um sacerdote, para se sentir melhor, ele que a tenha.

Desde que o doente pague os serviços do sacerdote ou este, numa atitude que eu até consideraria louvável, os ofereça. Mas não faz sentido nenhum que o estado intervenha nesta questão religiosa, em clara contradição com o princípio de separação de poderes, em clara descriminação de outras religiões, em clara descriminação dos ateus, agnósticos e não-crentes em geral, e, em minha opinião, num desperdício evitável dos dinheiros públicos.

16 de Dezembro, 2004 Carlos Esperança

Assistência Espiritual e Religiosa

O autor da prosa que os hospitais receberam hoje por correio electrónico não é um clérigo. Trata-se de um político que dispõe de uma sinecura onde tem tempo para se dedicar ao proselitismo religioso. É a pessoas assim que o Estado confia a neutralidade religiosa a que está obrigado pela Constituição.

Eis as directrizes do piedoso dirigente do Ministério da Saúde aos hospitais:

LINHA DIRECTA Nº29

Assuntos: Assistência Espiritual e Religiosa

Exmos. Senhores Presidentes dos Conselhos de Administração dos Hospitais SA

De acordo com o disposto no art. 83º do Estatuto Hospitalar previsto no Decreto – Lei n.º48 357, de 27 de Abril de 1968, a assistência aos doentes é assegurada nos termos da Concordata com a Santa Sé, decorrendo do art. 56º do invocado diploma que o pessoal religioso tem estatuto especial.

A Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de Maio de 2004, prevê que a segunda «(…) garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem».

Nestes termos,

Considerando que as disposições invocadas se mantêm em vigor, suscitando-se apenas a sua adaptabilidade ao novo regime jurídico da gestão hospitalar aprovado pela Lei n.º27/2002;

Considerando que os hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos se incluem no âmbito da Concordata e integram o Serviço Nacional de Saúde;

Considerando que o doente é um sujeito de espiritualidade e que a assistência espiritual e religiosa possui um efeito terapêutico benéfico na relação com o sofrimento e a doença;

Considerando o postulado e o espírito do Decreto-Regulamentar n.º58/80, de 10 de Outubro, que se mantêm actuais; e,

Considerando que a assistência religiosa deve ser assegurada de forma integrada por capelães ou assistentes espirituais – diáconos, religiosos, religiosas, ou leigos – devidamente formados para o efeito.

Informa-se:

1. A assistência religiosa católica aos doentes e respectivas famílias deve ser assegurada no âmbito dos Hospitais SA;

2. A assistência religiosa de outras confissões ou opções espirituais, sempre que solicitada pelos doentes e respectivas famílias, deve ser assegurada no âmbito dos Hospitais SA;

3. Os capelães ou assistentes espirituais prestam a assistência religiosa nos Hospitais SA no âmbito do regime do contrato de trabalho, em termos a regulamentar.

O Encarregado de Missão,

Luís Pedroso Lima