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Dia: 29 de Junho, 2004

29 de Junho, 2004 jvasco

Keith Maupin – mais uma vítima da religião?

Todos sabemos o peso que o fanatismo religioso de Bush (e de outros nomes importantes na casa branca) teve na decisão absurda de invadir o Iraque (houve motivações económicas e eleitorais, e essas terão sido mais importantes, mas as religiosas podem ter feito a diferença…).

Agora, quando se tenta pôr termo a toda a asneira que lá se passou, a religião também exerce um papel decisivo em atrasar a pacificação da região.

Um grupo que se auto-intitula “O poder perdurador contra os inimigos de Deus e do Profeta“, executou Keith Maupin. Este pequeno passo na espiral de violência que lá se vive não vai ajudar os iraquianos, e não lucra a ninguém. Muitos iraquianos estão cegos pela raiva que (justificadamente?) têm aos norte-americanos, e essa raiva é potenciada pelo seu fanatismo.

Era interessante que o problema estupidamente criado ficasse resolvido sem um banho de sangue, mas o fanatismo religioso torna ainda mais difícil que isso aconteça.

29 de Junho, 2004 jvasco

Como nasce um milagre

As diferentes religiões alegam a ocorrência de fantásticos milagres.

Quando nos referimos ao panteão helénico ou egípcio (e outras religiões mortas), ninguém duvida que o relatos como “Poseidon espetou o seu tridente na rocha criando assim esta nascente!” ou “Zeus disfarçou-se de forma igual ao noivo, engravidando a rapariga enquanto este estava ausente…” correspondem a histórias tão verdadeiras como “Isis chorou nos campos de trigo e as suas lágrimas deram origem às primeiras oliveiras”.

Independentemente do número de testemunhas e da convicção com que estas, no passado, relataram as ocorrências, hoje todos fazem uma análise razoável e racional dos milagres das religiões mortas, pois todos têm o distanciamento devido.

Quanto às religiões vivas, isso não se passa. Por maior que seja a falta de indícios objectivos, por menor que seja a plausibilidade do milagre, não faltam crentes que os testemunhem, e crédulos que acreditem.

Como é que surgem tão facilmente testemunhas de eventos que nunca ocorreram?

Há pessoas pouco fiáveis enquanto testemunhas, e há uma história engraçada a esse respeito:

Alinhamento anti-gravitacional:

Em 1976 o astrónomo britânico Patrick Moore anunciou na rádio BBC 2 que as 9h e 47min um evento astronómico único aconteceria e que as pessoas poderiam experimentar elas mesmas em suas casas. O planeta Plutão iria passar atrás de Júpiter causando um alinhamento gravitacional que poderia diminuir a força da gravidade na Terra. Moore avisou os ouvintes que se eles pulassem no momento exacto do alinhamento planetário eles poderiam experimentar uma estranha sensação de flutuação. Quando a hora do suposto fenómeno chegou, a BBC recebeu centenas de ligações de pessoas que afirmavam ter sentido alguma coisa. Uma mulher até descreveu que ela e seus onze amigos se levantaram das cadeiras e flutuaram pela sala.

Mas a notícia do tal alinhamento não passou de uma brincadeira de primeiro de Abril!

29 de Junho, 2004 Mariana de Oliveira

Casamento: Evolução do direito português IV

Depois do 25 de Abril foram conduzidas negociações com a Santa Sé com o objectivo de uma revisão da Concordata. Daqui resultou o Protocolo Adicional à Concordata de 7 de Maio de 1940 (aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 187/75, de 4 de Abril), assinado na cidade do Vaticano, a 15 de Fevereiro de 1975, que deu uma outra redacção ao art. XXIV da Concordata: o novo texto salienta o grave dever dos cônjuges que celebram casamento católico de não pedirem o divórcio. Trata-se, agora, de um mero dever de consciência, de um dever perante a Igreja e não perante o Estado.

Assim, estavam reunidas condições para se modificar a questão do divórcio no direito interno e foi isso que aconteceu com o Decreto-lei n.º 261/75, de 27 de Maio, que, no art. 1º, revogou o art. 1790 do Código Civil, que não permitia aos tribunais civis decretar o divórcio nos casamentos católicos.

O Protocolo Adicional manteve expressamente em vigor todos os outros artigos da Concordata (art. 2º), nomeadamente o art. XXII, segundo o qual o Estado Português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que a acta do casamento seja transcrita nos competentes registos do estado civil, e o art. XXV que prescreve que o conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes.

Desta forma, o direito português continuou a consagrar a segunda modalidade do casamento civil facultativo. Com efeito, quanto ao aspecto fundamental da sua dissolução por divórcio, o casamento, civil ou não, passou a ser regido por uma única lei – a do Estado – independentemente da sua forma de celebração.

A etapa seguinte da evolução do direito português é a Constituição de 1976, que, no art. 36º/2, atribui competência à lei civil para regular os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração. A referência aos requisitos do casamento como uma das matérias em que a lei civil seria exclusivamente competente, sugere a ideia de que a Constituição tenha querido derrogar os arts. XXV e 1625º do Código Civil, mas essa intenção não transparece dos debates parlamentares nem tem sido atribuída ao legislador constitucional, continuando a entender-se, na prática, que o conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes.